R: A Nova Previdência não muda o tipo de vínculo dos servidores públicos. Aqueles concursados, admitidos pelo regime estatutário, permanecem vinculados aos RPPS. Já os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e os empregados públicos continuam segurados do RGPS.
R: A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Nova Previdência pretende aproximar os dois regimes em relação à idade mínima para aposentadoria, tempo de contribuição e regra de cálculo do benefício.
R: Não, todos os direitos adquiridos serão preservados. Assim, os servidores que já completaram os requisitos necessários para aposentadoria poderão dar entrada no benefício quando desejarem.
R: O texto da PEC prevê prazo de dois anos para que todos os entes federativos implementem um regime de previdência complementar para seus servidores. Tal medida limita o valor dos benefícios ao teto do RGPS e permite que aqueles servidores que desejarem receber mais complementem a aposentadoria utilizando a previdência complementar.
R: Sim. Com a Nova Previdência, para se aposentar, os servidores públicos precisarão comprovar tempo de contribuição, além da idade. Pela regra geral, homens precisarão de 65 anos de idade e mulheres, de 62. Além disso, será necessário ter 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, tanto para homens quanto para mulheres.
R: Sim. Terão direito à regra de transição os servidores que ingressarem no serviço público antes da promulgação da PEC, conforme as especificidades de cada categoria.
R: Sim. As aposentadorias dos servidores que se aposentarem com fundamento na regra de transição e que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público até 31 de dezembro de 2003 serão concedidas com integralidade e paridade.
R: Com a Nova Previdência, somente receberão benefícios acima do teto do RGPS os servidores que já estavam no serviço público e cujo ingresso tenha ocorrido antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
O Regime de Previdência Complementar - RPC tem por finalidade proporcionar ao trabalhador uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, para os quais as contribuições dos trabalhadores são obrigatórias. A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência pública (RGPS e RPPS), conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal. Nesse contexto, o RPC possui regras específicas estabelecidas pelas Leis Complementares nºs. 108 e 109 de 29/05/2001. No RPC o benefício de aposentadoria será pago com base nas reservas acumuladas ao longo dos anos de contribuição, ou seja, o que o trabalhador contribui hoje formará a poupança que será utilizada no futuro para o pagamento de seu benefício. Esse sistema é conhecido como Regime de Capitalização. O RPC é composto por dois segmentos: aberto, operado pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC e o fechado, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, cada qual com suas especificidades e características próprias, sendo fiscalizadas por órgãos de governo específico para cada segmento: o fechado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc e o aberto pela Superintendência de Seguros Privados - Susep. As EFPC administram planos de benefícios de caráter previdenciário para indivíduos que possuam vínculo empregatício ou associativo com empresas, órgãos públicos, sindicatos e/ou associações representativas. Já o segmento aberto oferece planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Segmento Fechado de Previdência Complementar As EFPC atuam sob forma de fundações de direito privado ou de sociedade civil e não possuem fins lucrativos, sendo responsáveis por administrar e operar planos de benefícios previdenciários criados por empresas (patrocinadores) para seus empregados (participantes) ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores) para seus associados. Para que as atividades das EFPC, popularmente conhecidas como Fundos de Pensão, sejam realizadas em conformidade com o normativos legais, existem órgãos no âmbito do Ministério da Fazenda, que atuam de forma a assegurar maior confiabilidade ao Segmento Fechado de Previdência Complementar, quais sejam: Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, órgão singular que possui, dentre suas atribuições, a competência de assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime complementar operado pelas EFPC; Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, autarquia responsável pela aprovação, acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades das EFPC; Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão colegiado responsável pela regulação das atividades e operações das EFPC; e Conselho de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, órgao colegiado de última instância recursal do segmento para os processos administrativos instaurados pela Previc. A relação das EFPC com os integrantes do segmento, sejam eles patrocinadores ou instituidores de planos de benefícios não se altera, independetemente da quantidade de planos que administram, ou seja, a EFPC é autônoma, possui personalidade jurídica própria e seu patrimônio não se mistura com o dos patrocinadores ou instituidores, sendo segregado por plano de benefícios. A estrutura organizacional para funcionamento de uma EFPC é estabelecida em seu estatuto, sendo composta por, no mínimo: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. As modalidades dos planos de benefícios previstas na legislação são: Contribuição Definida – CD, Benefício Definido – BD e Contribuição Variável – CV. Todo plano de benefício possui um regulamento, no qual são estabelecidos os direitos e deveres dos participantes, dos assistidos, dos patrocinadores e dos instituidores, além dos benefícios oferecidos e suas respectivas regras de concessão, cálculo e forma de pagamento. Embora não haja obrigatoriedade, normalmente, os planos oferecem além dos Benefícios programados, os Benefícios de Risco. Merecem destaque, ainda, alguns direitos previstos nos regulamentos dos planos de benefícios, denominados institutos, os quais conferem maior flexibilidade a quem adere a um plano de benefícios, que são: Benefício Proporcional Diferido – BPD, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio.
R: Para os servidores que ingressarem no serviço público após a promulgação da PEC, enquanto o ente não instituir a previdência complementar, a aposentadoria não poderá superar o teto do RGPS. Para os atuais servidores, não há essa limitação ao teto do Regime Geral.
Conceitos: Art. 202 da Constituição Federal. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, regulado por lei complementar. Auto patrocínio. Instituto que faculta ao participante a permanência de sua contribuição ao plano, assumindo também a parte do patrocinador quando da perda do vínculo empregatício ou associativo. Benefício Programado. Benefício de caráter previdenciário, em que a data de seu início é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento. Benefício Proporcional Diferido – BPD. Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese o participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício. Benefício de Risco. Benefício de caráter previdenciário, cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, como a morte, a invalidez, a doença ou a reclusão. Conselho Deliberativo. Órgão responsável por definir a política geral de administração da EFPC e de seus planos de benefícios. É a instância máxima de decisão da entidade. Conselho Fiscal. Órgão de controle, responsável por supervisionar a execução das políticas do Conselho Deliberativo e o desempenho das boas práticas de governança da Diretoria-Executiva. Diretoria Executiva. Órgão responsável por administrar a EFPC e seus planos de benefícios, observando a política geral e as boas práticas de governança. Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas (com fins lucrativos) e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC. Sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, que tem por finalidade instituir e administrar planos de benefícios previdenciários, acessíveis aos indivíduos que possuam vínculo empregatício ou associativo com empresas, órgãos públicos, sindicatos e/ou associações representativas. Popularmente conhecidas como Fundos de Pensão. Estatuto. Documento que define a estrutura administrativa, cargos, atribuições e forma de funcionamento da EFPC. Instituidores. Pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que oferece aos seus associados planos de benefícios de caráter previdenciário, administrado por uma EFPC. Leis Complementares n.º 108 e n.º 109, de 29/05/2001. Participantes. Pessoa física que adere ao plano de benefícios administrado por uma EFPC. Assistidos. Participante ou o seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, ou seja, as pessoas que estejam em gozo de benefícios de prestação continuada. Patrocinadores. Empresa ou grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam, para seus empregados ou servidores, plano de benefícios de caráter previdenciário, administrado por uma EFPC. Planos de Benefícios. Consistem num conjunto de direitos e obrigações, reunidos em um regulamento, com o objetivo de pagar benefícios presidenciais ou assistenciais aos seus participantes e beneficiários, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos em ativos financeiros. Plano de Benefício Definido. Modalidade de plano, no qual o valor da contribuição e do benefício é definido na contratação do plano, cuja fórmula de cálculo é estabelecida em regulamento, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, ou melhor, no momento da contratação do plano se sabe o quanto você irá receber ao se aposentar e o valor da contribuição, ou seja, o quanto você irá contribuir ao longo do tempo é que varia, para que o valor pré-determinado possa ser atingido. Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, isto é, de caráter solidário entre os participantes, sendo determinante o seu equilíbrio atuarial. Plano de Contribuição Definida. Modalidade de plano, cujos valores dos benefícios programados será com base no saldo de conta acumulado do participante, sendo as contribuições definidas pelo participante e pelo patrocinador de acordo com o regulamento do plano, ou melhor, o valor da contribuição é acertado no ato da contratação do plano e o montante que será recebido varia em função desta quantia, do tempo de contribuição e da rentabilidade. Plano de Contribuição Variável. Modalidade plano, cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido, ou seja, é aquele em que os benefícios programados, na fase de acumulação ou na fase da atividade, tenham características de CD (contas individuais) e na fase de inatividade tenham características de BD (rendas vitalícias). Podem também oferecer para os casos de benefícios de riscos (aqueles não previsíveis como morte, invalidez, doença ou reclusão) um benefício definido. Portabilidade. Instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros, correspondente ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por EFPC ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano (segmento aberto). Regime Financeiro de Capitalização. Caracteriza-se pela capitalização dos recursos advindos das contribuições dos participantes e empregadores, além da rentabilidade dos recursos investidos ao longo do tempo para constituição de reservas até a integralização do valor necessário para garantir o compromisso total dos pagamentos dos benefícios. Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Destina-se aos trabalhadores do setor privado e empregados públicos celetistas, objetivando a proteção previdenciária a essas classes de cidadãos. Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em substituição ao RGPS, destinado aos seus respectivos membros e servidores. Resgate. Instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios conforme regulamento do plano.
R: Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos legais exigidos para ambos os regimes previdenciários.
R: Com a Nova Previdência, as pensões passam a seguir um sistema de cotas no qual o valor inicial da pensão varia conforme o número de dependentes. O valor do benefício fica desvinculado do salário mínimo. Além disso, as regras de cálculo e reajuste ficam as mesmas do RGPS, incluindo a vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo cônjuge ou companheiro (oriundas de qualquer regime previdenciário) e irreversibilidade das cotas individuais de pensão.
R: Sim, as regras continuam as mesmas.
A integralidade é o direito de receber a aposentadoria correspondente ao último salário e a paridade é o aumento do valor da aposentadoria conforme o reajuste dos salários dos servidores da ativa. A Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade, no entanto, o servidor que entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ainda tem direito ao cálculo dos proventos com base na paridade e na integralidade de vencimentos, desde que tenha completado os requisitos para aposentadoria antes da Reforma, em novembro de 2019. Esse direito é garantido a todos os servidores públicos, assim, os servidores federais, estaduais ou municipais poderão se aposentar com o último salário ajustado na forma da remuneração de servidores da ativa. Ademais, as regras de transição impostas pela Reforma da Previdência não abordam a aposentadoria por incapacidade. Desse modo, para os servidores públicos federais que ficarem incapazes a partir de 13 de novembro de 2019, ou nos estados em que for estabelecida Previdência por meio de Lei, será realizado cálculo de acordo com as novas regras. Nessa linha, a perícia médica deverá indicar data aproximada da incapacidade laboral, seja física ou mental, para que seja estabelecido o cálculo na forma da Lei vigente à época da incapacidade. Por outro lado, quanto ao direito adquirido se observa a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Com isso, tem direito adquirido aquele que preenche os requisitos da Lei em vigor, inclusive quanto à regra de cálculo.
Lei Complementar nº 169/2022, Maracaju/MS
Art. 40 .Compete ao Diretor-Presidente:
I -planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNPREVMAR, com apoio dos demais Diretores, buscando sempre os melhores métodos que assegurem a eficácia económica e financeira, bem como a celeridade nos seus procedimentos;
II -representar a FUNPREVMAR, em juízo ou fora dele;
III - elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretória Executiva, e submeter à apreciação do Conselho Administrativo, proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;
IV-deliberar sobre o quadro de pessoal e propor a fixação de seus vencimentos e dos quantitativos de cargos, em conjunto com os demais Diretores, observada a legislação em vigor, bem como, baixar normas para o recrutamento e seleção de pessoal;
V -decidir sobre pedidos de benefícios, em conjunto com o Diretor Administrativo e de Benefícios.
Vl-submeter à apreciação do Conselho Administrativo os balancetes mensais e Balanço Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
VII -adotar as providências necessárias, sob pena de responsabilidade de seus membros, para recebimentos das contribuições e créditos a que a FUNPREVMAR tenha direito;
VIII -recorrer das decisões do Conselho Administrativo, ao Plenário do mesmo órgão, quando entender contrário aos ditames da lei e dos objetivos do Regime Próprio de Previdência;
IX-submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e Balanço Geral;
X -rever suas próprias decisões;
Xl-expedir os atos e ordens de serviços necessários ao bom andamento dos processos em trâmite na Fundação;
XII - elaborar e executar o plano de capacitação que tenha por finalidade apoiar o desenvolvimento das competência dos servidores para bom desempenho dos processos e atividades.
XIII-solicitar ao Conselho Administrativo autorização prévia em todas as transações que envolvam o património e bens do órgão, cujos valores ultrapassem a 5% (cinco por cento) do património no último dia do exercício anterior, sendo que os atos serão praticados conjuntamente com o Chefe do Executivo e o DiretorFinanceiro, especialmente quanto às movimentações de pagamentos, na forma e sob as penas previstas em lei e os demais atos de gestão e aqueles previstos no Orçamento anual serão praticados conjuntamente com o DiretorFinanceiro;
XIV-cumprir e fazer cumprir os atos emanados da Diretória e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 41.Compete ao Diretor Administrativo e de Benefícios:
I-auxiliar o Diretor-Presidente em suas atribuições;
II -coordenar os serviços de concessão de benefícios, obedecendo às diretrizes da Diretória Executiva, Conselhos e determinações legais;
III -coordenar e controlar o andamento dos processos, as relações com o Departamento de Recursos Flumanos sobre a emissão de documentos pertinentes a concessão e manutenção de benefícios;
IV -assinar os comunicados de concessão de benefícios, juntamente com o Diretor-Presidente;
V -zelar pelo cumprimento dos prazos, de concessão dos benefícios, mantendo atualizadas as informações sobre os mesmos;
VI-coordenar os trabalhos de perícia médica no tocante às avaliações de capacidade, para efeito de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez;
VII-conceder os benefícios previdenciários, assinando os atos respectivos com o Diretor-Presidente;
VIII -dirimir e responder aos segurados e aos entes da Administração, dúvidas quanto aos direitos a eleição de benefícios;
IX -executar demais atividades correlatas;
X - coordenar e realizar os trabalhos de compensação previdenciária, em conjunto com o Diretor Financeiro.
Art. 42.Compete ao Diretor Financeiro:
I -auxiliar o Diretor-Presidente em suas atribuições;
II - coordenar, supervisionar, controlar, executar e orientar as atividades relativas aos serviços de bancos e instituições financeiras;
III - assinar com o Diretor-Presidente todas as correspondências expedidas pela Fundação ligadas ao setor financeiro;
IV -assinar e representar a FUNPREVMAR nas movimentações financeiras em bancos, juntamente com o Presidente, respondendo por atos irregulares que venha a cometer;
V -recomendar à Diretória e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal as medidas que julgar necessárias para proteção dos recursos da FUNPREVMAR, sob pena de responsabilidade;
VI -efetuar, sintética e analiticamente, planilhas de controle financeiros de todo o património da FUNPREVMAR, de acordo com a legislação vigente; VII -elaborar os demonstrativos obrigatórios para encaminhamento ao Ministério/Secretaria de Previdência, mensais referentes aos atos e fatos administrativos decorrentes de operacionalização dos sistemas;
VIII -preparar, em época própria, os demonstrativos, acompanhados de demonstrações e elementos elucidativos correspondentes;
IX -solicitar reunião da Diretória Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando julgar necessária, recomendando as medidas a serem tomadas; X -controlar e executar os procedimentos de licitação, contratação e compras para a Fundação;
XI -coordenar a comunicação com os segurados e instituições financeira;
XII -cadastramento de instituições financeiras exigidos pelo Ministério ou Secretaria de Previdência;
XIII - coordenar e realizar os trabalhos de compensação previdenciária, em conjunto com o Diretor Administrativo e de Benefícios;
XIV -cumprir e fazer cumprir os atos emanados da Diretória Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XV -exercer a função de gestor de recursos da Fundação, juntamente com o Presidente, perante o Ministério/Secretaria de Previdência, e demais órgãos de controle e fiscalização;
XVI -executar demais atividades correlatas.
Art. 43.Compete conjuntamente ao Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Administrativo e de Benefícios, as responsabilidades pelo património, almoxarifado e frota da FUNPREVMAR, nos termos exigidos em leis e normativos federais, bem como elaborar relatório de prestação de contas de seus atos de gestão ao final de cada mandato.